Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2940/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DE TOCANTINÓPOLIS-TO.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

11. VOTO Nº 194/2022-RELT3

11.1. Em apreciação, Representação formulada pela Terceira Diretoria de Controle Externo (3ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis-TO, sob responsabilidade do gestor, senhor Paulo Gomes de Souza – Prefeito, em razão do descumprimento da Lei da Transparência, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, no que diz respeito, especificamente, a disponibilização, em desconformidade com a legislação, das informações quanto às despesas, receitas e atos do ente em comento no Portal da Transparência constante da Internet.

11.2. Prescrevem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o artigo 8º da LAI, quais as informações deverão ser publicadas na internet, quem deverá publicá-las e o formato da publicação, visando a transparência da gestão fiscal advinda do próprio Estado Democrático de Direito. Vejamos:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º A transparência será assegurada também mediante:

[...]

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

[...]

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.

§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

[...]

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

11.3. Para melhor compreensão da norma, o Decreto nº 10.540/2020 conceitua “liberação em tempo real” e “meio eletrônico que possibilite amplo acesso público”, a saber:

Art. 2º [...]

§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

[...]

IX – disponibilização de informações em tempo real - a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

11.4. Como se pode observar, a eficiência do controle sobre as receitas, despesas públicas e atos administrativos, seja ele social ou externo – a cargo dos Tribunais de Contas, está condicionada ao fiel atendimento do dever do Poder Público em dar publicidade aos seus atos como forma de prestar contas de maneira transparente, clara e objetiva também à sociedade, sendo esse princípio da transparência um dos pilares mais relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação.

11.5. A Análise Preliminar nº 154/2022 (evento 1) esclareceu que a fiscalização foi realizada entre os dias 06 a 08 de abril de 2022, nos seguintes endereços eletrônicos: https://tocantinopolis.to.gov.br e https://transparência.tocantinoolis.to.gov.br.

11.6. Os achados apontados no Relatório Técnico indicam violação a legislação especifica, cujas evidências foram apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da fiscalização (print's de telas), e consistem em:

a) Ausência do número, o valor de empenho, liquidação e pagamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

b) Ausência no nome da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

c) Não publicação das informações sobre procedimento licitatório, bem como a sua dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

d) Não consta o bem fornecido ou serviço prestado, em desacordo com o art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/201.

e) As informações não estão atualizadas (tempo real), em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

f) Inexistência de histórico de informações (pelo menos três anos), em desacordo com o art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput § 1º, II e III, da Lei de Acesso a Informações c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição Federal de 1.988.

g) Inexistência de publicação da remuneração nominal de cada servidor, em desacordo com o Art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput § 1º, II e III, da Lei de Acesso a Informações c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição Federal de 1.988

h) não publicação da tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções, em desacordo com o Art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.

i) Ausência de publicação do cargo dos beneficiários, número dediárias pagas, bem com indicação do período, motivo do afastamento, destino do deslocamento, e tabela ou relação que demonstre o valor das destas, em desacordo com o art. 48-A, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c art. 7º, VI, da Lei de Acesso a Informações, art. 37, caput, da Constituição Federal de 1.988 (princípio da publicidade) e art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

j) Não consta tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação local, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

k) A  íntegra dos editais de licitação não foram publicados, em desacordo com o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. Não publicação dos editais do exercícios 2020, 2021 e 2022.

e) Não publicação da íntegra dos contratos e termos aditivos firmados em desacordo com o art. 8º, §1º, Inc. IV,

11.7. Assim, não existe campo de movimentação a não ser inferir que o gestor deixou de atender, ou mesmo justificar, os apontamentos sobre elementos intrínsecos aos seus poderes administrativos, restando cabalmente demonstrado a existência de falhas na disponibilização das informações no Portal da Transparência da Poder Executivo de TocantinópolisTO, abrindo, assim, a possibilidade de aplicação de sanções ao responsável .

 

11.9. O papel sancionatório exercido por esta Corte de Contas deve se lastrear nos princípios insculpidos no art. 22, §2º da LINDB (Decreto-Lei  nº 4.657/42), in verbis:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 2º.  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.   

11.10. Sobre a responsabilização do gestor e a aplicação de multa, não podemos nos afastar dos parâmetros descritos no art. 39, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, qual seja a gravidade da infração, a dimensão do dano, a existência de dolo ou culpa, a reincidência.

11.11. Quanto a gravidade, o item 4.2.7 da Instrução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal de Contas, no Anexo II, aponta como Gravíssima a “Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (art. 1º, § 1º; art. 9º, § 4º; arts. 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF). 

11.12. Sobre a dimensão do dano, este parâmetro não se aplica de forma objetiva ao presente caso, pois não houve comprovação de lesão financeira a ser reparada. 

11.13. Sobre a existência do dolo ou culpa, a conduta do gestor de não responder aos diversos chamados desta Corte de Contas para regularizar as falhas é indicativo de, no mínimo, culpa grave.

11.14. É importante consignar que este Tribunal entendeu, por meio da Resolução paradigma nº 251/2017, que a responsabilidade na primeira etapa da fiscalização dos portais da transparência é do gestor do órgão/entidade, considerando que tinha o dever de disponibilizá-lo.

11.15. Sobre a reincidência, em consulta aos sistemas deste Tribunal, verificou-se que a gestora não foi sancionada anteriormente em relação às irregularidades apontadas na presente Representação.

11.16. Nessa linha, fixada a conduta, o nexo de causalidade e a responsabilidade do gestor por não disponibilizar, à época da fiscalização, as informações necessárias ao Portal da Transparência de acordo com a lei, impõe-se a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).

CONCLUSÃO:

11.17. Por todo o exposto, VOTO acompanhando o posicionamento da Terceira Diretoria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto à deliberação.

11.18. Conhecer da presente Representação formulada pela 3ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

11.19. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao senhor Paulo Gomes de Souza  – Prefeito de Tocantinópolis-TO, pela violação aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a disponibilização inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do Voto.

11.20. Determinar ao Prefeito Municipal de Tocantinópolis-TO senhor Paulo Gomes de Souza, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.

11.21. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, Regimento Interno deste Tribunal, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

11.21. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

11.22. Alertar ao responsável, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.23. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

11.24. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões:

a) Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representante e ao representado, por meio processual adequado, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis-TO, se assim entender necessário.

12.1.9. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 09:02:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252620 e o código CRC E549A97

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